(D. O. 27-10-1999)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (art. 1º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.886- 41/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- (Revogado pela Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001).
Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 2º (Crédito rual) Redação anterior: [Art. 1º - O art. 2º da Lei 9.138, de 29/11/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31/07/2000, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei 8.880, de 27/05/94.] (NR)]
- Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.427, de 27/05/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural).- O art. 14 da Lei 9.126, de 10/11/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 14 (Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).- Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei 79, de 19/12/66, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;
II - o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito.
Parágrafo único - Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Lei, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.
- Fica a União autorizada a celebrar contrato com entidade pública federal especializada para a administração, armazenagem e comercialização dos estoques de produtos agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
- Os recursos provenientes da venda dos produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos adquiridos pela União serão destinados à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
- Para efeito do disposto nesta Lei, a subvenção de que trata o art. 2º - da Lei 8.427/1992, e suas alterações, será apurada da seguinte forma:
I - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei 79/1966, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação;
II - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.
- O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações referidas no art. 4º, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
- Os contratos de renegociação deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de [Reservas Bancárias] do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.886-40, de 27/08/99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 26/10/99. Senador Antonio Carlos Magalhães