LEI 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 27-10-1999)

Administrativo. Servidor público. Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 09/12/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação temporária)
(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.887- 46/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 09/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Contratação temporária)
[Art. 2º - (...)
(...)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(...)
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas [a], [c], [d], [e] e [g], do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas [b] e [e], do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas [c], [d] e [f], do art. 2º;
(...)
§ 1º - Nos casos dos incisos III e VI, alínea [b], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2º - Nos casos dos incisos V e VI, alínea [a], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas [e] e [f], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
§ 4º - Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30/11/1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
§ 5º - No caso do inciso VI, alínea [g], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
§ 6º - No caso do inciso VI, alínea [d], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.] (NR)
[Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.] (NR)
[Art. 6º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
(...)](NR)

Art. 2º

- Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei 8.620, de 05/01/93, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei 8.745/1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30/06/99;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea [c], da Lei 8.745/1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31/12/97;

IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei 8.112, de 11/12/90, vigentes em 15/04/97, poderão ser prorrogados até 30/06/99;

V - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei 9.032, de 28/04/95, poderão, excepcionalmente, a partir de 28/06/97, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31/12/98.


Art. 3º

- Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15/04/97, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei 8.745/1993.

§ 1º - Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31/12/98.

§ 2º - Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31/12/98, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.887-45, de 27/08/99.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.745, de 09/12/93.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999. Senador Antonio Carlos Magalhães