(D. O. 28-10-1999)
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Não houve
Lei 5.917, de 10/09/1973 (Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Sistema Portuário Nacional os portos que especifica).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São incluídos no item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, integrante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, os portos de Itumbiara e São Simão, ambos no Rio Paranaíba, no Estado de Goiás, com a seguinte descrição:
No DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
104 | Itumbiara | GO | Rio Paranaíba |
105 | São Simão | GO | Rio Paranaíba |
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/10/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque