(D. O. 28-10-1999)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 473 (Falta ao serviço. Comparecimento ao Juízo).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999. Fernando Henrique Cardoso