LEI 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 28-10-1999)

Trabalhista. Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 473 (Falta ao serviço. Comparecimento ao Juízo).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.


Art. 2º

- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

[Art. 473 - (...)
(...)]
[VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999. Fernando Henrique Cardoso