LEI 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

(D. O. 24-11-1999)

Administrativo. Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei 9.365, de 16/12/1996, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.110, de 25/04/2005, art. 9º (art. 2º, § 3º).

Medida Provisória 226, de 29/11/2004, art. 9º (art. 2º, § 3º).

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 1º, e 2º (arts. 2º e 4º).

Medida Provisória 7, de 24/10/2001, art. 1º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 11 (Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante)

- Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.922- 1/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.


Art. 2º

- Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

§ 3º - O limite estabelecido no inc. I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lei 11.110, de 25/04/ 2005, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.360, de 27/12/2001): [§ 3º - O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).]

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

Art. 3º

- Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.


Art. 4º

- As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.

§ 1º - Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

Art. 5º

- O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.


Art. 6º

- O CODEFAT estabelecerá:

I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Lei;

II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;

III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

V - os percentuais da CCA;

VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;

VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.


Art. 7º

- Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.


Art. 8º

- O art. 11 da Lei 9.365, de 16/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 11 (Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante)
[Art. 11 - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/90, alterado pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/91, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die.] (NR)

Art. 9º

- É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo.


Art. 10

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.922, de 05/10/99.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23/11/1999. Antonio Carlos Magalhães