LEI 9.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

(D. O. 30-11-1999)

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 1.737.394.876,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 9.789, de 23/02/99), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério dos Transportes, do Ministério da Defesa, do Ministério da Integração Nacional e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 1.737.394.876,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 354.920.656,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais); e

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.382.474.220,00 (um bilhão, trezentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte reais).


Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III e IV desta Lei.


Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante o remanejamento de recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/1999. Fernando Henrique Cardoso

ANEXOS [OMISSIS]