(D. O. 02-12-1999)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei 9.789, de 23/02/99), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, trezentos e onze mil, trinta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - cancelamento parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 91.780,00 (noventa e um mil, setecentos e oitenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de R$ 77.979.536,00 (setenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais), conforme disposto no art. 2º, inciso II, combinado com o art. 14 da Medida Provisória no 1.865-6, de 21/10/99, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;
III - incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Medida Provisória no 1.865- 6/1999, que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV - incorporação de excesso de arrecadação de receitas financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 2º da Medida Provisória no 1.865- 6/1999, que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 165.872.599,00 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais); e
V - ingresso de operação de crédito externa, no valor R$ 367.120,00 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e vinte reais).
- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/1999. Fernando Henrique Cardoso