LEI 9.885, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 08-12-1999)

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 9.789, de 23/02/1999), em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 141.749.272,00 (cento e quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e vinculados, no valor de R$ 21.693.731,00 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e um reais); e

III - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1998, no valor de R$ 16.385.734,00 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais).


Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Companhia de Navegação do São Francisco, da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados. [[Lei 9.885/1999, art. 1º. Lei 9.885/1999, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/1999. Fernando henrique cardoso

ANEXOS [OMISSIS]