LEI 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 15-12-1999)

Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.832- 7/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.

Parágrafo único - A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.


Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei 9.789, de 23/02/99), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.


Art. 3º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


Art. 4º

- Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.


Art. 5º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.832-6, de 21/10/99.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congresso Nacional, em 14/12/1999. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

ANEXOS [OMISSIS]