LEI 9.932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 21-12-1999)

(Revogada pela Lei Complementar 126, de 15/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 126, de 15/01/2007, art. 31 (Revogação total).

2.223/STF (ADIn. Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia dos arts. 1º e 2º; parágrafo único do art. 3º; arts. 4º ao 10; e art. 12, da Lei 9932, de 20/12/1999).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei 73, de 21/11/66, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro.


Art. 2º

- Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)]
[Parágrafo único - Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.]
[Art. 6º - A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.] (NR)
[Parágrafo único - O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior.]

Art. 3º

- Aplicam-se aos resseguradores locais:

I - o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, no que couber;

II - o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97, e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74;

III - as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/87, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV - a taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944, de 20/12/89.

Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.


Art. 4º

- A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.


Art. 5º

- Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.

Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.


Art. 6º

- O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP.


Art. 7º

- Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro.

§ 1º - Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.

§ 2º - As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.

§ 3º - O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.


Art. 8º

- As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.


Art. 9º

- Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária do exercício da atividade; e

III - cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.


Art. 10

- O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se os arts. 15, 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2º do art. 89, o parágrafo único do art. 100, a alínea [f] do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei 73, de 21/11/66.

Brasília, 20/12/1999. Fernando Henrique Cardoso