(D. O. 21-12-1999)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 126, de 15/01/2007, art. 31 (Revogação total).
2.223/STF (ADIn. Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia dos arts. 1º e 2º; parágrafo único do art. 3º; arts. 4º ao 10; e art. 12, da Lei 9932, de 20/12/1999).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei 73, de 21/11/66, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único - A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro.
- Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Aplicam-se aos resseguradores locais:
I - o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, no que couber;
II - o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97, e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74;
III - as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/87, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV - a taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944, de 20/12/89.
Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.
- A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.
- Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.
Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.
- O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP.
- Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro.
§ 1º - Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.
§ 2º - As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.
§ 3º - O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.
- As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.
- Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária do exercício da atividade; e
III - cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.
- O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os arts. 15, 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2º do art. 89, o parágrafo único do art. 100, a alínea [f] do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei 73, de 21/11/66.
Brasília, 20/12/1999. Fernando Henrique Cardoso