LEI 9.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 21-12-1999)

Registro público. Altera a Lei 6.015, de 31/12/1973, para acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1973 (Registro público)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 290 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

[§ 4º - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1999. Fernando Henrique Cardoso