(D. O. 19-05-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A partir de 01/05/1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
- A partir de 01/05/97, até 30/04/98, o salário mínimo será de R$ 120,00.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
- A partir de 01/05/1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título de reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).
- A partir de 01/05/1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
§ 1º - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).
§ 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/1998, o reajuste nos termos do § 2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
§ 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- A partir de 3/04/2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
§ 1º - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).
§ 2º - Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
- Será fixado novo valor para o salário mínimo, entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais compensações no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios de 2001 e seguintes.
- São convalidados os atos praticados com base nas MPs 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30/03/2000, e 2.019, de 23/03/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as MPs 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30/03/2000.
Brasília, 18 de maio de 2000. Fernando Henrique Cardoso
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ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVASDATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até junho/984 | 61 |
Em julho/984 | 22 |
Em agosto/983 | 83 |
Em setembro/983 | 44 |
Em outubro/983 | 05 |
Em novembro/982 | 66 |
Em dezembro/982 | 28 |
Em janeiro/991 | 90 |
Em fevereiro/991 | 51 |
Em março/991 | 13 |
Em abril/990 | 75 |
Em maio/990 | 38 |