Art. 1º - A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei 8.069, de 13/07/90, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
[Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:] (AC)*
[Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.] (AC)
[§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.] (AC)
[§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.] (AC)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/06/2000. Fernando Henrique Cardoso