LEI 9.990, DE 21 DE JULHO DE 2000

(D. O. 24-07-2000)

Tributário. Administrativo. Prorroga o período de transição previsto na Lei 9.478, de 06/08/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei 9.718, de 27/11/98, que altera a legislação tributária federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei 9.478, de 06/08/97, e altera dispositivos da Lei 9.718, de 27/11/98.


Art. 2º

- O art. 69 da Lei 9.478, de 06/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 69 - Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718, de 27/11/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:] (NR)
[I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;] (AC)*
[II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;] (AC)
[III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;] (AC)
[IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.] (AC)
[Parágrafo único - Revogado.]
[Art. 5º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:] (NR)
[I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;] (AC)
[II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.] (AC)
[Parágrafo único - Revogado.]
[Art. 6º - O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.] (NR)
[Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:] (NR)
[I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;] (NR)
[II - inciso II, nos demais casos.] (NR)

Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2000. Fernando Henrique Cardoso