LEI 9.996, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 15-08-2000)

Eleitoral. Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • O Plenário do STJ julgou improcedente a ADIN 2.306 -3/DF que questionava a constitucionalidade da Lei 9.996/2000. J. em 21/03/2002. - Acórdão, DJ 31/10/2002.
(Arts. - - -

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado 81/1999 (934/99, na Câmara dos Deputados), e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos temos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei 4.737, de 15/07/65.


Art. 2º

- São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de agosto de 2000. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES