LEI 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 18-08-2000)

Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei 6.015, de 31/12/73, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/73 (Registro público)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O item 9º do art. 54 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - (...)
(...)]
[9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.] (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO