LEI 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 31-08-2000)

(Revogada pela Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/91, alterada pela Lei 9.312, de 05/11/96, que restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/86, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIII (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XII (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

(Arts. - -
Lei 9.312/1996 (Lei 8.313/1991. Alteração)
Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Lei 8.134/1990 (Tributário. Legislação do Imposto de Renda)
Lei 8.034/1990 (Tributário. Imposto de renda. Pessoa jurídica)
Lei 8.076/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares)
Lei 7.505/1986 (Cultura. Tributário. Incentivo fiscal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso VIII do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/91, alterada pela Lei 9.312, de 05/11/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.313/1991, art. 5º (PRONAC)
[Art. 5º - (...)
(...)
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)
(...)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/08/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Francisco Weffort