(D. O. 25-10-2000)
Atualizada(o) até:
Lei 10.833, de 29/12/2003 (art. 2º).
Lei 10.684, de 30/05/2002 (arts. 1º e 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
Redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2002.
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Redação anterior: [Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.]
- Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incs. II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.
Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2002): [Art. 2º - Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total.]
Redação anterior(original): [Art. 2º - Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2000. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.