LEI 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 16-11-2000)

Deficiente físico. Direito real de habitação. Altera o art. 1.611 da Lei 3.071, de 01/01/1916 – Código Civil, estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.611 (Direito real de habitação).
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1.611 da Lei 3.071, de 01/01/1916 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

CCB, art. 1.611 (Direito real de habitação).
[Art. 1.611 - (...)
(...)
§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori