(D. O. 16-11-2000)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 9.969, de 11/05/2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de R$ 95.299.305,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
II - de incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, no valor de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais).
- É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0231.5742.0003 - Duplicação de Trechos Rodoviários no Corredor Transmetropolitano - BR-381/SP - Divisa MG/SP - Entroncamento BR-116, da unidade orçamentária 39201 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, para execução dos serviços relacionados com os contratos no 9.642-8, de 23.3.1996, e no 156/96-00, de 17/09/1996.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados recebam liberação financeira.
- É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/DF - Adequação do Trecho Distrito Federal - Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da CF/88, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 9.969, de 11/05/2000. [[CF/88, art. 166. Lei 9.969/2000, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/11/2000. Fernando Henrique Cardoso