LEI 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 19-12-2000)

(Conversão da Medida Provisória 2.016-11, de 23/11/2000). Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

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Não houve

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.016- 11/2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

§ 1º - O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

§ 2º - São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

I - no setor rural:

a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;

b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


Art. 4º

- Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I - juros: 8,75% ao ano;

II - prazos:

a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;

b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;

IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

§ 1º - Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º - O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

§ 3º - É estabelecido o prazo de até 31/10/2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.


Art. 5º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.016-10, de 24/10/2000.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18/12/2000. Senador Antonio Carlos Magalhães

ANEXOS [OMISSIS]