LEI 10.158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 23-12-2000)

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00, para reforço de dotações consignadas ao orçamento vigente.

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Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei 9.969, de 11/05/2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00 (cento e noventa milhões, novecentos e setenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial em 1999, no valor de R$ 5.896.537,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais);

II - do excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 95.346.634,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais);

III - do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 69.728.388,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais);

IV - do ingresso de recursos de operações de crédito externas, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).


Art. 3º

- É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0237.5730.0006 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/GO - Entroncamento BR-53/GO - Divisa GO/DF nos contratos em que foram detectadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos em que foram detectadas irregularidades recebam liberação financeira.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2000. Fernando Henrique Cardoso

ANEXOS [OMISSIS]