Art. 1º - O art. 11 da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 11 - (...)
(...)]
[§ 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei 9.430, de 27/12/96, e alterações posteriores.] (NR)
[§ 3º-A - (VETADO)]
(...)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; Fernando Henrique Cardoso