LEI 10.183, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

Altera dispositivos da Lei 9.365, de 16/12/96, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.090- 18/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.365, de 16/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A partir de 01/10/1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco.] (NR)
[Art. 2º - A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.] (NR)
[Art. 3º - Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.090-17, de 27/12/2000.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogada a Lei 9.780, de 19/01/99.

Congresso Nacional, em de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães