(D. O. 14-02-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (arts. 3º-A e 3º-B).
Lei 11.499, de 28/06/2007 (arts. 2º-A e 3º).
Medida Provisória 363, de 19/04/2007 (arts. 2º-A e 3º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.111- 49/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
- Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções 509, de 24/01/1979, e 1.845, de 01/07/1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
- Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.
Artigo acrescentado pela Lei 11.499, de 28/06/2207 - origem da Medida Provisória 363, de 19/04/2007.
- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Artigo acrescentado pela Lei 11.499, de 28/06/2207 - origem da Medida Provisória 363, de 19/04/2007.
Redação anterior: [Art. 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.]
- As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (Acrescenta o artigo)I - as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;
II - a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
§ 1º - As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 2º - Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.
§ 4º - É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.
§ 5º - O BNDES manterá atualizadas, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 6º - O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.
- Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.
Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (Acrescenta o artigo)- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.531, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 6º da Lei 9.449, de 14/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 76 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- Fica suspensa, no período de 15/04/1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.779, de 19/01/1999.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.111-48, de 27/12/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogada a Lei 8.187, de 01/06/1991.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães