LEI 10.184, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 14-02-2001)

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (arts. 3º-A e 3º-B).

Lei 11.499, de 28/06/2007 (arts. 2º-A e 3º).

Medida Provisória 363, de 19/04/2007 (arts. 2º-A e 3º).

(Arts. - - 2º-A - - 3º-A - 3º-B - - - - - - - 10 - 11 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.111- 49/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.


Art. 2º

- Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções 509, de 24/01/1979, e 1.845, de 01/07/1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.


Art. 2º-A

- Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.

Artigo acrescentado pela Lei 11.499, de 28/06/2207 - origem da Medida Provisória 363, de 19/04/2007.


Art. 3º

- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

Artigo acrescentado pela Lei 11.499, de 28/06/2207 - origem da Medida Provisória 363, de 19/04/2007.

Redação anterior: [Art. 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.]


Art. 3º-A

- As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:

Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (Acrescenta o artigo)

I - as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;

II - a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.

§ 1º - As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC).

§ 2º - Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.

§ 4º - É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.

§ 5º - O BNDES manterá atualizadas, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 6º - O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.


Art. 3º-B

- Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.

Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 8º (Acrescenta o artigo)

Art. 4º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.531, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
(...)
§ 2º - O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.] (NR)
[Art. 2º - O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei 9.526, de 8/12/1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei 9.069, de 29/06/95.
§ 1º - Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º - O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º - As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º - Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
(...) (NR)

Art. 5º

- O art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.] (NR)

Art. 6º

- O art. 6º da Lei 9.449, de 14/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único - Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas.] (NR)

Art. 7º

- O art. 76 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], da Lei 9.449, de 14/03/1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º - A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei 9.449/1997.] (NR)

Art. 8º

- Fica suspensa, no período de 15/04/1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.779, de 19/01/1999.


Art. 9º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.111-48, de 27/12/2000.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogada a Lei 8.187, de 01/06/1991.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães