(D. O. 14-02-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 11.775, de 17/09/2008 (art. 4º).
Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (art. 4º).
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (art. 7º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.124- 18/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- O art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).- Os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7º da Lei 9.126/1995, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3º - Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de [Reservas Bancárias] do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4º - Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
- Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Lei sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei 9.126/1995, na redação dada por esta Lei.
§ 2º - Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:
I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e
II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.
- As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.
Parágrafo único - São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo.
Lei 11.775, de 17/09/2008 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008).- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
- Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001).
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (Cooperativas. Revitalização. Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP).
Redação anterior: [Art. 7º - O art. 2º da Lei 9.138, de 29/11/1995, alterado pela Lei 9.848, de 26/10/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei 8.880, de 27/05/1994.] (NR)]
- O art. 4º da Lei 9.866, de 9/11/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
Lei 9.866, de 09/11/1999, art. 4º (Atividade rural. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional).- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.124-17, de 27/12/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães