(D. O. 16-02-2001)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 5º (art. 3º).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79, IX (art. 1º).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 1º)
Decreto-lei 73/1966 (Seguros privados).Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.069- 31/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-lei 73/1966, com a seguinte redação:
- Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 5º (Nova redação do Artigo)I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987; [[Decreto-lei 2.321/1987, art. 2º. Decreto-lei 2.321/1987, art. 15.]]
II - nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 1º. Lei 9.447/1997, art. 2º. Lei 9.447/1997, art. 3º. Lei 9.447/1997, art. 4º. Lei 9.447/1997, art. 5º. Lei 9.447/1997, art. 6º. Lei 9.447/1997, art. 7º. Lei 9.447/1997, art. 8º.]]
III - nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/1974, no que couber. [[Lei 6.024/1974, art. 3º. Lei 6.024/1974, art. 4º. Lei 6.024/1974, art. 5º. Lei 6.024/1974, art. 6º. Lei 6.024/1974, art. 7º. Lei 6.024/1974, art. 8º. Lei 6.024/1974, art. 9º. Lei 6.024/1974, art. 10. Lei 6.024/1974, art. 11. Lei 6.024/1974, art. 12. Lei 6.024/1974, art. 13. Lei 6.024/1974, art. 14. Lei 6.024/1974, art. 15. Lei 6.024/1974, art. 16. Lei 6.024/1974, art. 17. Lei 6.024/1974, art. 18. Lei 6.024/1974, art. 19. Lei 6.024/1974, art. 20. Lei 6.024/1974, art. 21. Lei 6.024/1974, art. 22. Lei 6.024/1974, art. 23. Lei 6.024/1974, art. 24. Lei 6.024/1974, art. 25. Lei 6.024/1974, art. 26. Lei 6.024/1974, art. 27. Lei 6.024/1974, art. 28. Lei 6.024/1974, art. 29. Lei 6.024/1974, art. 30. Lei 6.024/1974, art. 31. Lei 6.024/1974, art. 32. Lei 6.024/1974, art. 33. Lei 6.024/1974, art. 34. Lei 6.024/1974, art. 35. Lei 6.024/1974, art. 36. Lei 6.024/1974, art. 37. Lei 6.024/1974, art. 38. Lei 6.024/1974, art. 39. Lei 6.024/1974, art. 40. Lei 6.024/1974, art. 41. Lei 6.024/1974, art. 42. Lei 6.024/1974, art. 43. Lei 6.024/1974, art. 44. Lei 6.024/1974, art. 45. Lei 6.024/1974, art. 46. Lei 6.024/1974, art. 47. Lei 6.024/1974, art. 48. Lei 6.024/1974, art. 49.]]
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar.
Redação anterior (Original): [Art. 3º - Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/87, 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74.
Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.]
- Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no art. 84 do Decreto-lei 73/1966.
- O art. 56 da Lei 6.435, de 15/07/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.] (NR)
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.069-30, de 27/12/2000.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 3º da Lei 7.682, de 02/12/88.
Congresso Nacional, em 14/02/2001; Senador Antonio Carlos Magalhães