LEI 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

Seguro. Altera dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, da Lei 6.435, de 15/07/1977, da Lei 5.627, de 01/12/1970, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 5º (art. 3º).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79, IX (art. 1º).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 1º)

Decreto-lei 73/1966 (Seguros privados).
Lei 6.435/1977 (Previdência privada. Entidades)
Lei 5.627/1970 (Sociedade seguradora. Capital mínimo)
(Arts. - - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.069- 31/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - (...)
(...)
Parágrafo único - Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea [h] deste artigo.] (NR)
[Art. 26 - As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.] (NR)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79, IX (Revoga este item. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
(Item revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008) [Art. 84 - (...)
§ 1º - O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º - O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º - As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP.] (NR).]

[Art. 90 - (...)
Parágrafo único - Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei 6.435, de 15/07/1977.] (NR)

Art. 2º

- Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-lei 73/1966, com a seguinte redação:

[Art. 33 - O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.] (NR)

Art. 3º

- Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:

Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 5º (Nova redação do Artigo)

I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987; [[Decreto-lei 2.321/1987, art. 2º. Decreto-lei 2.321/1987, art. 15.]]

II - nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 1º. Lei 9.447/1997, art. 2º. Lei 9.447/1997, art. 3º. Lei 9.447/1997, art. 4º. Lei 9.447/1997, art. 5º. Lei 9.447/1997, art. 6º. Lei 9.447/1997, art. 7º. Lei 9.447/1997, art. 8º.]]

III - nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/1974, no que couber. [[Lei 6.024/1974, art. 3º. Lei 6.024/1974, art. 4º. Lei 6.024/1974, art. 5º. Lei 6.024/1974, art. 6º. Lei 6.024/1974, art. 7º. Lei 6.024/1974, art. 8º. Lei 6.024/1974, art. 9º. Lei 6.024/1974, art. 10. Lei 6.024/1974, art. 11. Lei 6.024/1974, art. 12. Lei 6.024/1974, art. 13. Lei 6.024/1974, art. 14. Lei 6.024/1974, art. 15. Lei 6.024/1974, art. 16. Lei 6.024/1974, art. 17. Lei 6.024/1974, art. 18. Lei 6.024/1974, art. 19. Lei 6.024/1974, art. 20. Lei 6.024/1974, art. 21. Lei 6.024/1974, art. 22. Lei 6.024/1974, art. 23. Lei 6.024/1974, art. 24. Lei 6.024/1974, art. 25. Lei 6.024/1974, art. 26. Lei 6.024/1974, art. 27. Lei 6.024/1974, art. 28. Lei 6.024/1974, art. 29. Lei 6.024/1974, art. 30. Lei 6.024/1974, art. 31. Lei 6.024/1974, art. 32. Lei 6.024/1974, art. 33. Lei 6.024/1974, art. 34. Lei 6.024/1974, art. 35. Lei 6.024/1974, art. 36. Lei 6.024/1974, art. 37. Lei 6.024/1974, art. 38. Lei 6.024/1974, art. 39. Lei 6.024/1974, art. 40. Lei 6.024/1974, art. 41. Lei 6.024/1974, art. 42. Lei 6.024/1974, art. 43. Lei 6.024/1974, art. 44. Lei 6.024/1974, art. 45. Lei 6.024/1974, art. 46. Lei 6.024/1974, art. 47. Lei 6.024/1974, art. 48. Lei 6.024/1974, art. 49.]]

Parágrafo único - As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar.

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/87, 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74.
Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.]


Art. 4º

- Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no art. 84 do Decreto-lei 73/1966.


Art. 5º

- O art. 56 da Lei 6.435, de 15/07/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 56 - (...)
(...)
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.] (NR)

Art. 6º

- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...)

Parágrafo único - Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.] (NR)


Art. 7º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.069-30, de 27/12/2000.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o art. 3º da Lei 7.682, de 02/12/88.

Congresso Nacional, em 14/02/2001; Senador Antonio Carlos Magalhães