Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.] (NR)
[Art. 9º - ...
...
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei 7.998, de 11/01/90, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.] (NR)
Art. 2º - A Lei 9.365, de 16/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 4º-A - A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.114-74, de 27/12/2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães