LEI 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

Acresce e altera dispositivos da Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.117- 14/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 4º-A - Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão [financeira].
§ 1º - A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º - Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.] (NR)

Art. 2º

- O art. 12 da Lei 8.929/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.] (NR)

Art. 3º

- Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.117-13, de 27/12/2000.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães