Art. 1º - O art. 10 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único - Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.] (NR)
Art. 2º - O art. 10 da Lei 9.847, de 26/10/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Art. 10 - (...)
(...)
V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial.
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.] (NR)
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.127-6, de 26/01/2001.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/02/2001; Fernando Henrique Cardoso