LEI 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 2001

(D. O. 26-03-2001)

Administrativo. Acrescenta dispositivos à Lei 9.020, de 30/03/1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 9.020, de 30/03/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 3º - [...]
[Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União.] (AC)]

Art. 2º

- A Lei 9.020, de 30/03/95, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

[Art. 5º-A - São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar 80, de 12/01/94.] (AC)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001; Fernando Henrique Cardoso