(D. O. 09-04-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.015/1973, art. 46 (Registro público)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O caput do art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46 (Registro público)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73.
Brasília, 6 de abril de 2001; Fernando Henrique Cardoso