LEI 10.215, DE 06 DE ABRIL DE 2001

(D. O. 09-04-2001)

Registro Público. Registro de nascimento. Dá nova redação ao art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73, que dispõe sobre os Registros Públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1973, art. 46 (Registro público)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46 (Registro público)
[Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado]. (NR)
(...)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73.

Brasília, 6 de abril de 2001; Fernando Henrique Cardoso