LEI 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001

(D. O. 12-04-2001)

Penal. Criminal. Altera os arts. 1º e 2º da Lei 9.034, de 03/05/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.034, de 03/05/1995 (Organizações criminosas)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 9.034, de 03/05/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.034, de 03/05/1995, art. 1º, e s. (Organizações criminosas)
[Art. 1º - Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.] (NR)
[Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
(...)
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2001; Fernando Henrique Cardoso