LEI 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001

(D. O. 16-05-2001)

Penal. Criminal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

CP, art. 216-A (Assédio sexual).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º

- O Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:

CP, art. 216-A (Assédio sexual).
[Assédio sexual]
[Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.] (AC)
[Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.] (AC)
[Parágrafo único - (VETADO)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2001; Fernando Henrique Cardoso