LEI 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001

(D. O. 16-05-2001)

Eleitoral. Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei 4.737, de 15/07/65, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 135 da Lei 4.737, de 15/07/1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 135 - ...
..."
§ 6ºA - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
§ 6ºB - (VETADO)
..."

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO