LEI 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001

(D. O. 30-05-2001)

Administrativo. Atividade rural. Acrescenta artigo à Lei 8.171, de 17/01/1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.171, de 17/01/1991 (Política agrícola)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 21-A (Política agrícola)
"Art. 21-A - O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

§ 1º - O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

§ 2º - O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo."


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO