LEI 10.246, DE 02 DE JULHO DE 2001

(D. O. 03-07-2001)

Administrativo. Atividade rural. Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei 8.171, de 17/01/1991, que dispõe sobre a política agrícola.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.171, de 17/01/1991 (Política agrícola)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 4º (Política agrícola)
[Art. 4º - (...)
(...)
Parágrafo único - Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.] (NR)

Art. 2º

- O § 3º do art. 8º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 8º (Política agrícola)
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 3º - Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 02/07/2001; Fernando Henrique Cardoso