LEI 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 30-08-2001)

Trabalhista. Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve

CLT, art. 29 (CTPS).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

[Art. 29 - (...)
(...)
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Dornelles.