(D. O. 06-09-2001)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
- A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Lei 6.437, de 20/08/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 05/09/2001. Fernando Henrique Cardoso