LEI 10.273, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 06-09-2001)

Administrativo. Consumidor. Pão. Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.


Art. 2º

- A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 05/09/2001. Fernando Henrique Cardoso