LEI 10.274, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 11-09-2001)

Administrativo. Consumidor. Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.149- 3/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2º.


Art. 2º

- Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto 3.371, de 24/02/2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31/12/2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.


Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.149-2, de 27/07/2001.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10/09/2001. Deputado Efraim Morais