LEI 10.293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 01-10-2001)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto constantes do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Art. 3º

- Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 01/01/2002.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/09/2001. Fernando Henrique Cardoso

ANEXOS [OMISSIS]