(D. O. 29-10-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve
Lei 9.989, de 21/07/2000 (Plano Plurianual para o período 2000 - 2003).O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei 9.989, de 21/07/2000, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
- Ficam incluídos, no Anexo II da Lei 9.989/2000, os programas constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único - No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.
- Ficam alteradas as denominações e objetivos dos programas constantes do Anexo II da Lei 9.989/2000, na forma do Anexo II a esta Lei, a partir do exercício de 2002.
- Ficam alteradas as ações constantes do Anexo II da Lei 9.989/2000, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, a partir do exercício de 2002.
- Ficam excluídos, do Anexo II da Lei 9.989/2000, os programas constantes do Anexo V a esta Lei, a partir do exercício de 2002.
Decreto 4.052, de 13/12/2001 (Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei 9.989, de 21/07/2000, e o art. 8º da Lei 10.297, de 26/10/2001).- Ficam excluídas dos respectivos programas, as ações constantes do Anexo II da Lei 9.989/2000, na forma do Anexo VI desta Lei, a partir do exercício de 2002.
- O parágrafo único do art. 7º da Lei 9.989/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Lei 9.989, de 21/07/2000, art. 7º (Plano Plurianual para o período 2000 - 2003).- O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas por esta Lei, pelas Leis 10.178, de 12/01/2001, e 10.265, de 19/07/2001, e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos créditos adicionais.
Decreto 4.052, de 13/12/2001 (Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei 9.989, de 21/07/2000, e o art. 8º da Lei 10.297, de 26/10/2001).§ 1º - O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.
§ 2º - Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7º da Lei 9.989/2000, deverá ser observado:
I – quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;
II – quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;
III – quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;
IV – em quaisquer das hipóteses dos incs. I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel