LEI 10.298, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 31-10-2001)

Administrativo. Atividade rural. Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei 8.171, de 17/01/91, que dispõe sobre a política agrícola.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.171, de 17/01/1991 (Política agrícola)
(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 8.171, de 17/01/91, passa a vigorar acrescido dos seguintes incs. XIII a XVII:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 3º (Política agrícola)
[Art. 3º - (...)
(...)
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
(...)](NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel