LEI 10.305, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 08-11-2001)

(Conversão da Medida Provisória 3, de 26/09/2001). Tributário. Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 3/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001.

Parágrafo único - O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.


Art. 2º

- A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo 1º deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único - O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.


Art. 3º

- Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.


Art. 4º

- A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 5º

- O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 07/11/2001. Senador Ramez Tebet