Tributário. Altera a redação do art. 3º da Lei 9.311, de 24/10/96, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inc. VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inc. VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4º - O disposto no inc. VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5º - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º.] (NR)