LEI 10.311, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 27-11-2001)

(Origem da Medida Provisória 5, de 17/08/2001). Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 5/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22/10/2001;

II - 16/11/2001; e

III - 26/11/2001.

Parágrafo único. O feriado de que trata o inc. I não se aplica ao Estado do Piauí.


Art. 2º

- Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1º.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22/11/2001. Senador Ramez Tebet