(D. O. 07-12-2001)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
- O JBRJ terá como finalidade promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil, visando o conhecimento e a conservação da biodiversidade, bem como manter as coleções científicas sob sua responsabilidade, competindo-lhe, em especial, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, estruturação e desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, visando a conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, meio ambiente e áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, ecologia, educação ambiental e gestão de jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, objetivando a cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
- (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As atribuições das diretorias e outros órgãos que compõem o JBRJ, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regulamento.
- O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
- À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.
- Constituem patrimônio do JBRJ os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
- Constituem receitas do JBRJ:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
VII - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e
VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
- No caso de dissolução da Autarquia, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
- Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia JBRJ.
Parágrafo único - Ficam redistribuídos os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério do Meio Ambiente, lotados na Unidade Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, para compor o Quadro referido no caput deste artigo.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para o JBRJ o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção do JBRJ, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos na Lei Orçamentária em vigor.
- A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão ao JBRJ, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da Autarquia.
- A publicação da Estrutura Regimental da Autarquia JBRJ marcará a sua instalação, e será feita pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2001. Fernando Henrique Cardoso
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO JBRJ.
CARGOS | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Presidente | DAS 101.6 | 01 |
| Diretor | DAS 101.5 | 04 |
| Procurador-Geral, Auditor, Coordenador-Geral e Chefe deGabinete | DAS 101.4 | 04 |
| Coordenador | DAS 101.3 | 07 |
| Chefe de serviço | DAS 101.1 | 06 |
| Assessor Especial | DAS 102.4 | 03 |
| Assessor | DAS 102.3 | 04 |
| Assistente | DAS 102.2 | 02 |
| Auxiliar | DAS 102.1 | 07 |
| FG-1 | 05 |
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AUTARQUIA ESPECIAL JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
Código | DAS | Situação Proposta | ||||
Quantidade | Valor Total | |||||
| DAS 101.6 | 6,52 | 1 | 6,52 | |||
| DAS 101.5 | 4,94 | 4 | 19,76 | |||
| DAS 101.4 | 3,08 | 4 | 12,32 | |||
| DAS 101.3 | 1,24 | 7 | 8,68 | |||
| DAS 101.1 | 1,00 | 6 | 6,00 | |||
| DAS 102.4 | 3,08 | 3 | 9,24 | |||
| DAS 102.3 | 1,24 | 4 | 4,96 | |||
| DAS 102.2 | 1,11 | 2 | 2,22 | |||
| DAS 102.1 | 1,00 | 7 | 7,00 | |||
| SUBTOTAL 1 | 38 | 76,70 | ||||
| FG-1 | 0,31 | 5 | 1,55 | |||
| SUBTOTAL 2 | 5 | 1,55 | ||||
| TOTAL (1+2) | 43 | 78,25 | ||||