LEI 10.317, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 07-12-2001)

Família. Altera a Lei 1.060, de 05/02/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 1.060/50 (Assistência judiciária)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:

[Art. 3º - (...)
(...)
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2001. Fernando Henrique Cardoso