LEI 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 20-12-2001)

Extingue a 5ª e a 6ª Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, extingue cargos da Magistratura e do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.600, de 23/03/2012 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São extintas, com fundamento nas alíneas [b] e [c] do inc. II do art. 96 da Constituição Federal:

I – a 5ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

II – a 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

III – 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;

IV – 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.


Art. 2º

- A alínea a do art. 11 da Lei 8.457, de 04/09/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - ...
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
...] (NR)

Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 12.600, de 23/03/2012).

Lei 12.600, de 23/03/2012, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.]


Art. 5º

- São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei 6.889, de 11/12/80, e transformadas pela Lei 9.421, de 24/12/96.

Parágrafo único - As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.


Art. 6º

- Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.


Art. 7º

- O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.


Art. 8º

- (VETADO)


Art. 9º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 19/12/2001. Fernando Henrique Cardoso

(Anexo [omissis])