(D. O. 20-12-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 12.600, de 23/03/2012 (art. 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São extintas, com fundamento nas alíneas [b] e [c] do inc. II do art. 96 da Constituição Federal:
I – a 5ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
II – a 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
III – 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;
IV – 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.
- A alínea a do art. 11 da Lei 8.457, de 04/09/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- (Revogado pela Lei 12.600, de 23/03/2012).
Lei 12.600, de 23/03/2012, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.]
- São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei 6.889, de 11/12/80, e transformadas pela Lei 9.421, de 24/12/96.
Parágrafo único - As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.
- Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.
- O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
- (VETADO)
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 19/12/2001. Fernando Henrique Cardoso