LEI 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 22-12-2001)

(Vigência em 21/02/2002). Administrativo. Trânsito. Altera a Lei 9.503, de 23/09/97 – Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico periódico para os motoristas profissionais.

Atualizada(o) até:

Não houve

CTB, art. 147 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/97 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

CTB, art. 147 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
[Art. 147 - (...)
(...)
§ 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(...)
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 21/02/2002.

Brasília, 21/12/2001. Fernando Henrique Cardoso